Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:4896/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:SEVERINO BARREIRA DOS REIS - CPF: 64250512134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
8. Distribuição:2ª RELATORIA

9. DESPACHO Nº 1076/2022-RELT2

9.1. Trata-se da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Talismã, sob responsabilidade do Sr. Severino Barreira dos Reis, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

9.2. Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação, requereu:

11.1.1. Seja realizada citação via postal, do Sr. Severino Barreira dos Reis – atual gestor, a fim de que seja dada nova oportunidade de apresentar defesa sobre os apontamentos efetuados na análise preliminar, conforme art. 27, inciso I, art. 28, inciso I, e art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

11.1.2. Seja advertido ao responsável que a ausência de atendimento ao solicitado por esta Corte de Contas, sem motivo justificado, ensejará na aplicação de multa nos termos do art. 39, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso IV, do RI-TCE/TO;

11.1.3. Caso o responsável, mesmo devidamente citado via postal, não apresente manifestação nos autos, seja realizada última tentativa de citação, na oportunidade, por edital, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.3. Esta relatoria tem entendido que a citação por via postal somente será feita a gestores que não possuem mais acesso direto ao CADUN, por não se encontrarem no exercício do cargo.

9.4. Assim sendo, considerando que o Sr. Severino Barreira dos Reis é o gestor atual da Câmara Municipal de Talismã/TO, e que tem como obrigação manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos, e, para tanto, possui acesso direto e irrestrito ao CADUN.

9.5. Aliado a isso, denota-se que o gestor realizou a última alteração do seu cadastro no dia 27/01/2022, portanto tem-se que as informações prestadas são verdadeiras e estão atualizadas, inclusive no que tange ao endereço eletrônico pessoal do responsável cadastrado, que é utilizado para comunicação direta dos atos processuais no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 28, III da LO-TCE/TO c/c o art. 205, III do RITCE/TO e art. 17 da IN-TCE/TO nº 2/2020-Pleno.

9.6. Ante o exposto, com as vênias de praxe, entendo que diligenciar novamente o processo viola a isonomia, para tanto, ao Ministério Público de Contas, para a necessária manifestação.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 27/10/2022 às 12:16:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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